Publicado em 07 de outubro de 2021 por Mecânica de Comunicação
Segundo a Instrução Normativa n°. 6, de 2006, em seu art. 2°, Inciso I, a reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Mas, para uma melhor adequação do conceito ao tema, outra definição parece corresponder melhor ao que de fato é a reposição florestal - uma obrigação legal, com relevância constitucional, a que todas as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas quando exploram vegetação nativa no território brasileiro, para fins de devolvê-la ou restituí-la à natureza, tanto para suprir a demanda por matéria-prima florestal, mantendo o estoque, quanto para recuperar áreas para a preservação das espécies nativas, bens estes de uso comum povo, contribuindo para a efetivação do direito de todos à sadia qualidade de vida e o equilíbrio ambiental, em total respeito aos princípios do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável.
O ordenamento jurídico reconhece que a supressão de vegetação nativa provoca impactos ambientais negativos. Ainda assim, o uso da vegetação nativa é tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro, respeitadas algumas exceções, que exigiu, em contrapartida, o cumprimento das obrigações ambientais não só pelos impactos gerados na exploração, mas também pela necessidade de manutenção desses recursos.
Não estão sujeitos a esta obrigação ambiental de reposição florestal aqueles que utilizem de costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial; matéria-prima florestal oriunda de PMFS, de floresta plantada; e, não madeireira. Porém, as empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
O PSS tem de assegurar a produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial e incluirá, pelo menos, a programação de suprimento de matéria-prima florestal; a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; a cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Por isso, pode-se inferir que o ordenamento jurídico previu duas categorias de reposição florestal, uma que visa reparar os danos provocados à vegetação nativa e que deve priorizar plantios de espécies nativas e a outra que visa manter o estoque energético da matéria-prima florestal para atender a demanda industrial, que tem de comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento, minimizando o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
As informações foram extraídas da dissertação de mestrado Importância da reposição florestal sob o aspecto jurídico e da conservação do bioma, defendida por Alessandra Marques Serrano, no Programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade Socioeconômica ambiental da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, sob orientação do professor Paulo Pereira Martins Junior e coorientação de Ernane Geraldo Araújo, com a cooperação de Isabela Serrano Silvério (estudante de direito).
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