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Publicado em 16 de janeiro de 2025 por Mecânica de Comunicação

Abordagem sistêmica pode ser útil para analisar a existência de dano ambiental no mar

Em 2019, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente estimou que 80% da poluição do meio ambiente marinho tenha origem terrestre. Uma das principais causas de poluição corresponde a “fontes não pontuais de poluição”, ou seja, decorrem do escoamento de substâncias originadas de fontes pequenas, como fossas sépticas e barcos, ou de fontes maiores, como fazendas e florestas. Somadas, essas fontes produzem degradação significativa dos ecossistemas atingidos.

Nesse cenário, é imperioso que o direito aprimore suas ferramentas para prevenir e reparar os danos marinhos com origem em atividades desenvolvidas no continente, sejam oriundos de fontes não pontuais de poluição ou de grandes desastres. Além da degradação significativa que essa poluição causa ao meio ambiente, os danos que dela decorrem são dotados de uma complexidade adicional.

No contexto da poluição marinha com origem nas águas continentais, entende-se que a inserção de uma abordagem ecossistêmica pode ser útil à análise da existência de dano ambiental ao contribuir para a definição de critérios de tolerabilidade mais precisos e da incorporação do conhecimento científico por meio de instrumentos jurídicos a serem utilizados nos processos de reparação civil.

Quanto ao dimensionamento desses danos, a abordagem ecossistêmica também pode fornecer parâmetros mais objetivos e técnicos, que considerem as conexões entre os ecossistemas e os efeitos espaço-temporais dos danos, com a utilização, inclusive, da valoração de serviços ecossistêmicos.

A análise da tolerabilidade na ocorrência de dano ambiental é uma forma suscetível à consideração da abordagem ecossistêmica como elemento de caracterização dos efeitos da poluição sobre a integridade dos ecossistemas terrestres e marinhos. Isso porque o conceito de dano ambiental advém de uma escolha dos limites de interferência humana aceitáveis, sob pena de ensejar o dever de reparar. A tolerabilidade não é um conceito oriundo de uma definição legal que o considera como critério de análise de dano ambiental; a sua percepção como critério advém de uma análise jurisprudencial, que apresenta casos em que é aplicada como tal, ainda que não seja uma definição plenamente harmonizada nos tribunais brasileiros.

Tornar a tolerabilidade um parâmetro formal da caracterização do dano ambiental é essencial à melhoria da eficácia jurídica da responsabilidade civil ambiental. Isso porque não existe a previsão de um conceito de dano ambiental na legislação brasileira. Sua definição pode ser concebida partir da análise doutrinária sobre a caracterização do dano no direito civil e sua conjugação com as particularidades na esfera do direito ambiental.

No caso do dano por poluição marinha com origem terrestre, existe ainda a análise do cumprimento dos parâmetros administrativos sobre emissão de poluentes e qualidade das águas. Sustenta-se que é uma definição formada a partir de uma análise jurídica consequencialista, entendida como aquela que avalia os impactos ambientais, econômicos, sociais e políticos de uma escolha no âmbito do direito ambiental. Trata-se da escolha do limite da interferência humana tolerável. Assim, releva evidenciar o conceito de dano ambiental causado pela poluição das águas como uma análise de tolerabilidade, inserindo a visão do meio ambiente a partir dos ecossistemas que o compõem.

As informações acima foram extraídas da dissertação de mestrado Por uma abordagem ecossistêmica na responsabilidade civil ambiental: uma análise com base em casos de poluição marinha com origem terrestre, defendida por Ana Caroline Machado da Silva, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília - UnB, sob orientação da professora Gabriela Garcia Batista Lima Moraes.